A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conhecida como CIPA, é um órgão composto por representantes dos empregados e empregadores voltado para a garantia da segurança dos funcionários e a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Podemos dizer que ela é uma importante ferramenta para reduzir o risco de acidentes na indústria e em outros ambientes de trabalho. Isso porque ela é responsável por identificar, avaliar e controlar os riscos de acidentes e doenças ocupacionais no local de trabalho. 

Parece fácil, mas não é. Em primeiro lugar, as inspeções realizadas pela Comissão envolvem uma abordagem meticulosa, na qual os membros da comissão avaliam minuciosamente cada aspecto do ambiente de trabalho. É preciso identificar potenciais fontes de risco, como áreas com desgaste excessivo, equipamentos defeituosos, práticas operacionais inseguras e falta de sinalização apropriada. Além disso, a CIPA trabalha em estreita colaboração com a administração e os funcionários para desenvolver planos de ação eficazes.

Quando o planejamento é concluído, o órgão pode recomendar a instalação de dispositivos de segurança, a realização de treinamentos específicos e a promoção de campanhas de conscientização sobre os riscos identificados. Os membros da CIPA representam tanto os trabalhadores quanto a gestão da empresa, eles atuam como elo entre esses dois grupos, facilitando a comunicação e a implementação de soluções.

Veja algumas funções da CIPA:

    • Identificação de riscos: a CIPA realiza inspeções regulares no local de trabalho para identificar áreas, equipamentos ou processos que possam representar riscos de acidentes. A identificação permite que medidas de prevenção sejam implementadas antes que acidentes ocorram.
  • Acompanhamento e avaliação: A CIPA realiza avaliações regulares para medir a eficácia das ações preventivas implementadas. Em um planejamento de segurança, isso permite ajustes contínuos e a adoção de estratégias mais eficientes de prevenção de acidentes.
  • Treinamento e conscientização: A CIPA promove a conscientização sobre a importância da segurança no trabalho por meio de campanhas de treinamento, workshops e comunicações regulares. Isso ajuda a educar os funcionários sobre os riscos existentes e as medidas de segurança apropriadas.
  • Análise de acidentes: A CIPA investiga acidentes e incidentes anteriores para entender suas causas subjacentes. Isso ajuda a identificar padrões e falhas nos procedimentos, permitindo que ações corretivas sejam tomadas para evitar que esses incidentes se repitam.

Quem deve compor a Comissão?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é estruturada de acordo com um conjunto de diretrizes estabelecidas pela norma regulamentadora NR-5. A constituição da CIPA envolve uma composição de representantes tanto da organização quanto dos empregados, com o objetivo de promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A formação da CIPA é determinada pelo dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, que leva em consideração o número de trabalhadores e, em alguns casos, setores econômicos específicos. Para organizações que operam em regime sazonal, a média aritmética do número de trabalhadores do ano anterior é usada como base para dimensionamento.

Os representantes da organização na CIPA são designados pela própria organização, enquanto os representantes dos empregados são eleitos através de voto secreto, em que todos os empregados interessados podem participar, independentemente de filiação sindical. A CIPA é liderada por um Presidente designado pela organização e um Vice-Presidente eleito entre os representantes dos empregados.

O mandato dos membros eleitos da CIPA dura um ano, com a possibilidade de uma reeleição. A posse dos membros ocorre no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, e a organização é responsável por fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros.

A CIPA não pode ser desativada pela organização antes do término do mandato de seus membros, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. A CIPA tem um papel relevante na proteção dos representantes eleitos, proibindo a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições e vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA durante e após o término de seu mandato.

Nos casos em que o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), a organização nomeia um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho.

Quando é obrigatório ter uma CIPA na minha empresa?

Em geral, a obrigatoriedade de ter uma CIPA é aplicada quando a empresa possui 20 ou mais trabalhadores, independente do ramo de atividade. No entanto, há casos em que a obrigatoriedade pode variar.

Empresas com menos de 20 empregados não são obrigadas a ter uma CIPA, mas ainda devem implementar medidas de prevenção de acidentes e saúde ocupacional de acordo com as normas de segurança do trabalho. Já as empresas com número de empregados entre 20 e 49 podem optar por não constituir uma CIPA, desde que tenham um responsável pelo cumprimento das atividades previstas na NR-5. Se tiverem o número de empregados igual ou superior a 50, as empresas são obrigadas a constituir uma CIPA de acordo com as diretrizes da NR-5.

CIPA das prestadoras de serviços

Nas organizações de prestação de serviços, a constituição e funcionamento da CIPA seguem regras específicas. 

Quando o número total de empregados de uma organização de prestação de serviços se encaixa no Quadro I da NR-5, ela deve estabelecer uma CIPA centralizada, que atenderá a todos os estabelecimentos dessa organização na sua região.

No caso de uma organização de prestação de serviços exercer atividades em um estabelecimento contratante classificado em grau de risco 3 ou 4, e o número total de empregados da organização contratada nesse estabelecimento se enquadrar no Quadro I da NR-5, a organização contratada deve constituir uma CIPA própria para esse estabelecimento, levando em consideração o grau de risco do contratante. Entretanto, a organização contratada não precisa constituir CIPA própria para prestação de serviços com duração de até 180 dias.

Quando a organização contratada para prestação de serviços não é obrigada a constituir uma CIPA própria, ela deve nomear um representante da NR-5 caso possua 5 ou mais empregados no estabelecimento do contratante. No entanto, essa nomeação não é necessária se houver empregado membro da CIPA centralizada.

A CIPA centralizada das organizações de prestação de serviços deve manter interação entre os diferentes estabelecimentos onde possui empregados. Os representantes nomeados da NR-5 devem participar das reuniões da CIPA centralizada, e a organização deve permitir que esses representantes atuem nos estabelecimentos sem representante nomeado.

O representante nomeado da NR-5 das organizações contratadas para prestação de serviços deve participar de treinamentos de acordo com o grau de risco da contratante.

E atenção: a organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do representante da NR-5. Além disso, a organização contratante deve convidar a organização prestadora de serviços para participar das reuniões da CIPA da contratante, visando integrar as ações de prevenção, especialmente quando ambas atuam no mesmo estabelecimento.

A CIPA da prestadora de serviços será considerada encerrada quando suas atividades no estabelecimento forem encerradas.

 

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